Em 24 de setembro de 2026, o Conselho Monetário Nacional publicou a Resolução CMN 5.343. Ela muda as regras para fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) que compram créditos de processos judiciais e arbitragens. O calendário é curto: a proibição de novas compras vale a partir de 13 de outubro de 2026, e as exigências para quem já tem esses ativos em carteira começam em 4 de janeiro de 2027.

Este artigo explica, em linguagem direta, o que a resolução diz, por que ela foi editada, o que muda na prática para gestores, administradores e originadores, e um roteiro de preparação em seis passos. No fim, mostramos como a Logenos apoia os fundos nesse trabalho. O texto é informativo; a adequação de cada fundo deve ser conduzida com seus assessores jurídicos, o administrador e a auditoria.


A resolução em uma frase

FIDCs e fundos de cotas de FIDCs (FIC-FIDCs) não podem mais comprar, direta ou indiretamente, créditos de ações judiciais ou arbitragens enquanto esses créditos não forem líquidos, certos e exigíveis em caráter definitivo. Quem já tem esses ativos pode mantê-los, mas passa a seguir regras mais rígidas de precificação, auditoria e divulgação.

Primeiro, o básico: FIDC e crédito judicial

Um FIDC reúne dinheiro de investidores para comprar direitos creditórios, ou seja, valores que alguém tem a receber: duplicatas, parcelas de financiamento, aluguéis. Uma parte do mercado passou a comprar também créditos que nascem de processos. O titular de uma ação contra uma empresa ou contra o poder público vende o seu direito ao fundo com deságio, recebe o dinheiro antes e transfere ao fundo o risco e o tempo do processo.

O problema está nos créditos que ainda dependem do desfecho da disputa. Quando a ação ainda está em curso, o fundo compra uma expectativa: o direito pode não ser reconhecido, o valor pode mudar na liquidação, e o pagamento pode demorar anos. O tamanho do tema é relevante: segundo dados da CVM citados na divulgação da medida, os FIDCs tinham cerca de R$ 35,2 bilhões expostos a ações judiciais em julho de 2026.

Até agora, a regulação da CVM permitia a compra de créditos de processos em curso como ativo não padronizado, em classes voltadas, em regra, a investidores profissionais. A nova resolução do CMN fecha essa porta para novas aplicações, inclusive nesses fundos.

Por que o CMN mudou a regra

Segundo o CMN, o objetivo é reduzir vulnerabilidades que poderiam ser exploradas para fraudes ou manipulação de preços no mercado de capitais. Dois pontos aparecem com destaque nas análises publicadas desde a edição da norma.

O primeiro é o preço. Um crédito que depende de uma decisão futura não tem preço de mercado evidente, e o valor registrado na carteira pode refletir apenas as premissas de quem o avalia. O segundo é a opacidade. Estruturas com várias camadas de fundos e veículos dificultam saber qual processo está por trás de cada cota e quem são os cedentes. A resolução ataca os dois pontos: restringe a compra do que é incerto e exige precificação verificável e transparência sobre o que já está em carteira.

O que muda na prática

A partir de 13 de outubro de 2026: fim das novas compras de crédito não definitivo

A resolução define com critérios objetivos quando um crédito é líquido, certo e exigível em caráter definitivo.

Para créditos judiciais, os três requisitos são cumulativos:

  1. trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito na fase de conhecimento;
  2. trânsito em julgado da decisão de liquidação, quando ela for necessária para fixar o valor;
  3. fim do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para embargos à execução sem que tenham sido apresentados, ou, se apresentados, trânsito em julgado da decisão que os julgou.

Para créditos arbitrais, os requisitos são dois:

  1. sentença arbitral, parcial ou final, que reconheça o direito e fixe o valor devido;
  2. fim do prazo para a ação de nulidade sem que ela tenha sido proposta, ou, se proposta, trânsito em julgado da decisão que a julgou improcedente ou extinta sem resolução do mérito.

Alguns exemplos ajudam a visualizar a linha. Uma ação ainda em fase de conhecimento fica fora. Uma sentença favorável com recurso pendente também. Um processo com trânsito em julgado na fase de conhecimento, mas com impugnação ao cumprimento de sentença ainda em discussão, continua fora. O rótulo "precatório" não resolve a questão sozinho: as análises da norma destacam que a resolução não proíbe todo precatório, e também não cria autorização automática para eles. O que vale é o cumprimento dos requisitos, e isso se verifica nos autos.

A vedação alcança o investimento indireto

A proibição cobre qualquer estrutura capaz de capturar os riscos e benefícios desses créditos:

  • títulos, valores mobiliários ou contratos cujo lastro, garantia, remuneração ou fluxo de pagamento esteja ligado, total ou parcialmente, a créditos vedados;
  • cotas de fundos, participações em sociedades ou veículos de investimento, no Brasil ou no exterior, com exposição a esses créditos;
  • derivativos com exposição correspondente.

Na prática, o fundo precisa olhar através das camadas. Uma cota de outro fundo ou um título aparentemente comum pode ter, no fim da cadeia, um processo em fase de conhecimento.

A partir de 4 de janeiro de 2027: regras para o que já está na carteira

A resolução não obriga a venda dos créditos já adquiridos. Para esse estoque, ela exige:

  • metodologia de precificação consistente, passível de verificação independente, sendo vedado precificar com base exclusivamente em premissas internas do administrador, do gestor ou do consultor;
  • reavaliação sempre que um fato processual relevante puder alterar a perspectiva de recebimento ou o valor do crédito;
  • auditoria independente, que verifica se a precificação e as reavaliações seguiram essas exigências;
  • divulgação mensal, padronizada, comparável entre períodos e em formato eletrônico estruturado, que permita tratamento automatizado.

A divulgação deve trazer, no mínimo, a identificação do fundo, do administrador e do gestor; o processo e o juízo ou câmara arbitral; os cedentes, os cessionários e as partes relacionadas, com a cadeia de cessões quando conhecida; o valor e a fração do crédito detida pelo fundo; e, para créditos contra o poder público, a composição da carteira por ente federativo devedor.

O que continua permitido

A resolução não impede que um FIDC vá à Justiça ou à arbitragem para cobrar um crédito comum que comprou regularmente, como uma duplicata não paga. A restrição mira a origem do crédito: direitos cuja existência, valor ou recebimento dependem da solução de uma disputa. Créditos judiciais e arbitrais que já atendem aos requisitos de definitividade continuam elegíveis.

Como se preparar: um roteiro em seis passos

O prazo de 13 de outubro é curto, e o de 4 de janeiro exige infraestrutura de dados que leva tempo para montar. Um roteiro possível:

  1. Mapear a carteira e a exposição indireta. Listar cada crédito judicial ou arbitral, direto ou por meio de cotas, títulos e derivativos, até chegar ao número do processo por trás de cada posição.
  2. Classificar cada crédito pelos requisitos da resolução. Para cada processo, registrar se houve trânsito em julgado na fase de conhecimento, se a liquidação foi necessária e transitou, e qual a situação da impugnação ou dos embargos. Guardar a prova documental de cada resposta: a certidão, a decisão, a folha dos autos.
  3. Revisar política de investimento, regulamento e diligência. Atualizar critérios de elegibilidade e checklists para operações a partir de 13 de outubro, e verificar a situação de cessões que estejam em negociação perto da data.
  4. Rever a metodologia de precificação. Documentar premissas, incluir fontes externas verificáveis, como dados de tempo de tramitação e de reversão medidos em decisões reais, e tratar conflitos de interesse na avaliação.
  5. Definir gatilhos de reavaliação e montar o acompanhamento processual. Estabelecer o que conta como fato processual relevante (acórdão, trânsito em julgado, impugnação, expedição de precatório, nova cessão, penhora, entre outros) e garantir que cada movimentação dos processos da carteira chegue a quem precisa reavaliar.
  6. Preparar a divulgação mensal estruturada. Montar a base de dados por processo com os campos exigidos, testar o formato com o administrador e a auditoria e rodar ao menos um ciclo de teste antes de janeiro.

Vale acompanhar também eventuais regras complementares da CVM e orientações do administrador e da auditoria sobre o formato da divulgação.

Efeitos para cedentes e originadores

Para quem vende créditos judiciais, o universo de compradores via FIDC passa a se concentrar em créditos definitivos. Empresas que usavam a cessão de créditos em discussão como fonte de liquidez perdem essa alternativa nos FIDCs. Para os créditos definitivos, a documentação ganha valor: um crédito com a definitividade comprovada, processo por processo, tende a passar mais rápido pela diligência do comprador.

Como a Logenos ajuda os fundos nessa adequação

A Logenos nasceu em 2024 lendo ativos judiciais ao lado de fundos, direto nos autos, com a página de onde saiu cada dado. Os requisitos da Resolução 5.343 são, em grande parte, perguntas que se respondem lendo o processo. Veja como os produtos se ligam ao roteiro acima:

  • Mapeamento e classificação (passos 1 e 2). A Busca processual encontra os processos por número CNJ, CPF ou CNPJ em mais de 90 tribunais. A Leitura dos autos lê cada processo, um a um ou em massa, e aponta a folha de cada informação: a certidão de trânsito em julgado, a decisão de liquidação, a existência de impugnação ou embargos. Cada resposta sobre os requisitos da resolução fica com a sua fonte.
  • Precificação verificável (passo 4). A Jurimetria mede como os tribunais decidem nas próprias decisões: procedência, tempo, valores e reversão por tribunal, vara, juízo e tema, com amostra e margem declaradas em cada número. São dados externos ao gestor, que um auditor consegue verificar.
  • Gatilhos de reavaliação (passo 5). O Monitoramento acompanha a carteira em tempo real e explica cada movimentação. Um acórdão, um trânsito em julgado ou uma nova cessão chegam à equipe como informação, com a folha, sem depender de consulta manual processo a processo.
  • Divulgação mensal e auditoria (passo 6). Os dados de cada processo (número, juízo, partes, cedentes e cessionários informados nos autos, valores, ente devedor) saem estruturados pela API Logenos para os sistemas do administrador, e os relatórios da Plataforma atendem comitê e auditoria.
  • Novas aquisições. Na Originação de ativos, o método da Logenos (tese, varredura, caracterização, medição, montagem da carteira e acompanhamento) pode partir dos critérios da própria resolução, para que o pipeline traga apenas créditos que cumprem os requisitos de definitividade, com a prova de cada um.

Dois limites precisam ficar claros. A Logenos lê processos nos tribunais; procedimentos arbitrais, em geral confidenciais, dependem dos documentos que o fundo tiver acesso, embora uma ação de nulidade na Justiça possa ser acompanhada normalmente. E a responsabilidade regulatória, a metodologia de precificação, a diligência e a decisão de investimento continuam com o administrador e o gestor. A Logenos entrega a leitura e os dados; quem decide é o fundo.

Converse com a Logenos sobre a sua carteira. [email protected]

Conclusão

A Resolução CMN 5.343 muda o mercado de créditos judiciais em FIDCs em duas etapas: fecha novas compras de créditos não definitivos a partir de 13 de outubro e exige, a partir de 4 de janeiro, precificação verificável, reavaliação por fato processual, auditoria e divulgação mensal estruturada para o estoque. Nos dois casos, a pergunta central é a mesma: o que exatamente está nos autos de cada processo da carteira. Fundos que começarem agora a responder essa pergunta, processo por processo e com a fonte de cada resposta, chegam às duas datas com menos risco e mais controle.